Registro contábil dos recursos recebidos com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020

Registro contábil dos recursos recebidos com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020

Data da Noticia 10/09/2020
Registro contábil dos recursos recebidos com fundamento na Lei Complementar nº 173/2020

Tipo: Comunicado

Área: Audesp

Número: 065

Exercício: 2020

Data de Publicação: 09/09/2020

Constatamos que um número significativo de órgãos municipais que remetem seus balancetes mensais ao Sistema Audesp, estão utilizando a Fonte de recurso 01 para registrar as receitas recebidas em decorrência da Lei Complementar Federal nº 173/2020.

Considerando que a Fonte de recurso 01 deve ser utilizada para o reconhecimento de receitas que pertencem aos municípios, seja pelo seu esforço arrecadatório, seja por mandamento legal;

Considerando que a União está “entregando” recursos financeiros, na forma de “auxílio financeiro”, com o objetivo de combate da pandemia e mitigação dos seus efeitos, conforme se lê no caput do artigo 5º;

Considerando que este repasse de recursos está sendo feito exclusivamente em razão da pandemia, portanto, não se trata de transferência de recursos rotineira que continuará nos anos seguintes;

Devem os municípios, conforme já registrado em Comunicados e Instruções anteriores, classificar os recursos recebidos decorrentes da Lei Complementar Federal nº 173/2020 na Fonte de recurso 05 – Federal.

Os recursos foram recebidos com destinação determinada: combate da pandemia e mitigação dos seus efeitos. Como o alcance da pandemia se deu em diversos setores da administração pública do Ente, sabiamente o legislador permitiu a discricionariedade de aplicação dos recursos recebidos onde o gestor entender ser mais necessário, mas sempre visando o combate da pandemia ou situações decorrentes dela.

Toda a legislação que envolve o combate ao Covid-19 estabelece como premissa o Princípio da Transparência, a fim de que se mostre à sociedade como os recursos recebidos estão sendo utilizados. Qualquer desvio será objeto de avaliação, com possíveis sanções, se em desacordo com a legislação.

Desta forma, como os recursos não pertencem aos municípios, não foram por ele arrecadados, mas recebidos para combate a uma calamidade que se instalou (ou seja, com uma destinação), deve-se utilizar a Fonte 05 - Federal para seu registro, visto que os mesmos, por não terem natureza tributária, não integram a base de cálculo do Fundeb, bem como não serão computados para fins de aplicação mínimas no ensino e na saúde.

Os municípios que registraram estes recursos em fonte diversa devem providenciar a correção no exercício corrente, por meio de lançamentos contábeis.

No arquivo anexo segue a relação de órgãos municipais que classificaram recursos no código de receita 17189911 – Outras Transferências da União – Principal como Fonte 01 - Tesouro. Recomendamos que revejam tal classificação e, se decorrente da Lei Complementar Federal nº 173/2020, providenciem o acerto necessário, como acima já informado.

Fonte: Divisão AUDESP - TCESP